Estado de emergência | Regras gerais

Decreto Nº 2-A/2020, DE 20.03.
Presidência do conselho de ministros
Estado de emergência – Regras gerais

  • Ainda no que concerne ao Comércio e aos Serviços:
    1. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção (maiores de 70 anos, imunodeprimidos e os portadores de doença crónica bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social).
    2. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.
    1. Não se encontram suspensos os serviços de restauração praticados em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento nem noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada
    2. Os titulares dos estabelecimentos de restauração e similares que pretendam mantê-los em funcionamento podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho. O mesmo é dizer que se pode incumbir o empregado de mesa, que tem por funções habituais o atendimento dos clientes à mesa, de embalar e ensacar a comida confecionada destinada aos clientes.
    3. Não são suspensas as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
  • No que concerne ao Confinamento Obrigatório:
    1. Os doentes com COVID -19 e os infetados com SARS -Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa ficam obrigados a permanecer em estabelecimento de saúde ou no seu domicílio.
  • No que concerne ao Dever especial de Proteção:
    1. Ficam sujeitos a um dever especial de proteção os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
    2. Estes cidadãos só podem circular em espaço público para aquisição de bens e serviços, deslocações por motivos de saúde, a estações de correio, agências bancárias e seguradoras, para efeitos de atividade física (não grupal e de curta duração), para efeitos de passeio dos animais de companhia, para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
    3. Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica podem, ainda, circular para o exercício da atividade profissional.
    4. Não ficam sujeitos a qualquer restrição de circulação os profissionais de saúde e agentes de proteção civil nem os titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
  • No que concerne ao Dever geral de Recolhimento Domiciliário:
    1. Todos os outros cidadãos só podem circular em espaço público para os seguintes efeitos:
      • Aquisição de bens e serviços;
      • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
      • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
      • Por motivos de saúde, própria ou de terceiros, ou dádiva de sangue;
      • Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
      • Assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
      • Acompanhamento de menores para fruição de momentos ao ar livre (de curta duração) e para frequência dos estabelecimentos escolares, no que respeita aos filhos dos trabalhadores de serviços essenciais.
      • Prática de atividade física (não grupal e de curta duração);
      • Participação em ações de voluntariado social;
      • Por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais
      • Para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
      • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
      • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
      • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
      • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
      • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
      • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
      • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
      • Retorno ao domicílio pessoal;
      • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
    2. Os veículos particulares podem circular na via pública para efeito das atividades acima mencionadas e para reabastecimento em postos de combustível.
  • No que concerne a Eventos de cariz religioso, de culto e funerais:
    1. Fica proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.
    2. A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
  • No que concerne a Contratos de arrendamento não habitacional (comercial) ou outras formas de exploração de imóveis:
    O encerramento de instalações e estabelecimentos por imposição ou ao abrigo do Estado de Emergência não pode ser invocado pelo senhorio como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional (comercial).
  • No que concerne a Teletrabalho:
    É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
  • No que concerne aos Serviços Públicos:
    1. As lojas de cidadão são encerradas.
    2. Mantém-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços;
    3. Mantém-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
  • No que concerne a Licenças e Autorizações:
    1. No decurso da vigência do presente decreto, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm -se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo.

Por fim, e no que respeita à Fiscalização, as forças de segurança podem verificar o encerramento dos estabelecimentos obrigados a fazê-lo e proceder ao seu encerramento.
A violação do encerramento ou da suspensão de laboração dos estabelecimentos e serviços obrigados a fazê-lo bem como do confinamento obrigatório, faz incorrer o responsável em crime de desobediência.
As forças de segurança podem ainda aconselhar a não concentração de pessoas na via pública e recomendar a todos os cidadãos o cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário.
Não se encontrando, por ora, previsto qualquer quadro sancionatório (coimas ou outras sanções) por violação do dever especial de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário, dependendo do grau de cumprimento destes deveres pelos cidadãos, o Governo poderá vir a fazê-lo.

O Estado de Emergência teve o seu início às 00h00 horas do dia 19 de Março de 2020 e cessará às 23h59 horas do dia 2 de Abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações.
O Decreto nº 2-A/2020, da Presidência do Conselho de Ministros, supra analisado, que regulamenta a aplicação do estado de emergência, entra em vigor às 00h00 do dia 22 de Março de 2020.

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