26 Mar Suspensão de atividades letivas e não letivas
Républica Portuguesa | Educação
O Decreto-Lei 10-A/2020, de 13.03., publicado em suplemento ao Diário da República, vem concretizar as medidas tomadas em Conselho de Ministros dessa data.
Analisamos agora aquelas que determinam a suspensão de atividades letivas e não letivas.
Determina-se agora que ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação do IEFP.
Também as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres ficam suspensas. Embora não expressamente indicadas no diploma legal, cremos que na suspensão, e com o mesmo fundamento, se incluirão igualmente estabelecimentos similares aos ATL como sejam os centros de estudo, ludotecas, ateliers.
Exceciona-se desta suspensão as respostas sociais de Lar Residencial e Residência Autónoma.
Sem prejuízo desta suspensão, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público deverão continuar a prestar apoio alimentar aos alunos beneficiários do escalão A da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável. Também os equipamentos sociais na área da deficiência devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica. Determina-se ainda a identificação de pelo menos uma escola de cada agrupamento de ensino (ou a escola não agrupada) para acolher os filhos ou outros dependentes dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro – incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais – que poderão ser mobilizados para o serviço ou prontidão e ficarem assim impedidos de prestar assistência à família.
No que respeita à formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, o DL 10-A/2020, de 13.03., preceitua que a atividade formativa presencial pode ser excepcionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente.
Por fim, o DL 10-A/2020, de 13.03., acautela ainda a propagação exponencial do vírus em estudantes juntos por ocasião de viagens de finalistas ou similares. Estas viagens são assim interditadas, ficando as agências ou outras entidades organizadoras das viagens obrigadas ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.
Para uma informação o mais precisa possível, sugerimos a consulta da página de internet da Segurança Social, na qual se divulgam algumas informações complementares, com o seguinte endereço:
Anexamos documentos de “perguntas e respostas” ali disponibilizados:
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