26 Mar Medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas
Resolução de conselho de ministros 10-a/2020, de 13.03.
Medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas
Medida de criação de plano extraordinário de formação
Medida de isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora.
Medida de incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.
No dia 13.03.2020, para além do DL 10-A/2020, de 13.03., foi também publicada a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) 10-A/2020.
Esta Resolução cometeu à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a promoção de quatro medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas, a saber:
- Medida de Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação (já remetida circular informativa);
- Medida de Criação de plano extraordinário de formação;
Medida de Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora; - Medida de Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.
Dia 15-03-2020, foi publicada a Portaria 71-A/2020, de 15.03., que regulamenta estas medidas.
Analisamos agora a Medida do Plano extraordinário de formação. Esta medida, tal como as outras acima referidas, aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID -19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respectivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego. Para tanto, o empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada dos seguintes documentos:
- balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo, declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores ou referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020;
- quaisquer outros elementos comprovativos adicionais a fixar pela Ministra do Trabalho.
Para aceder a esta medida, o Empregador deve ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O apoio extraordinário tem a duração de um mês, destina-se à implementação de um plano de formação, é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo do Salário Mínimo Nacional (€ 635,00).
Este plano de formação deve ser implementado em articulação com a entidade, cabendo ao IEFP, I. P., a sua organização, podendo ser desenvolvido à distância quando possível e as condições o permitirem; são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP.
Analisamos agora a Medida de Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
Esta medida, tal como as outras acima referidas, aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, e trabalhadores ao seu serviço, afectados pelo surto do vírus COVID -19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.
Os empregadores que beneficiem das medidas acima referidas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
Alerta-se para o facto de apenas os empregadores que forem beneficiários da Medida de Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, da Medida de Criação de plano extraordinário de formação e da Medida de Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, poderem ficar isentos das contribuições à Segurança Social.
Os empregadores que não beneficiem destas medidas não ficam isentos das contribuições à Segurança Social.
O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges. Esta dispensa do pagamento de contribuições determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável, não afastando a obrigação de entrega da declaração trimestral.
A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas e é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP. Ainda, assim, os empregadores ficam obrigados a entregar declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e a efectuar o pagamento das respetivas quotizações.
Analisamos, por fim, a Medida de Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa.
Esta medida, tal como as outras acima referidas, aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social afectados pelo surto do vírus COVID-19, que em consequência se encontraram, comprovadamente, em situação de crise empresarial, que, já não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho.
Para beneficiar do Apoio extraordinário à retoma da actividade da empresa e tendo beneficiado da medida de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, a empresa pode ainda beneficiar de um incentivo financeiro extraordinário:
- A conceder pelo IEFP;
- Pago de uma só vez;
- Correspondente a 1 RMNG por trabalhador.
Para beneficiar do Apoio extraordinário à retoma da actividade da empresa, o Empregador deve apresentar um requerimento ao IEFP acompanhado de declaração do empregador e do Contabilista Certificado, comprovativas da situação de crise da empresa.
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