Estabelecimentos comerciais e serviços – quem pode e quem não pode estar aberto

Dectreto Nº 2-A/2020, de 20.03.
Presidência do conselho de ministros
Estado de emergência
Estabelecimentos comerciais

Foi publicado, em suplemento ao Diário da República, o Decreto nº 2-A/2020, da Presidência do Conselho de Ministros que procede à execução da declaração do estado de emergência efectuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18.03.

Da breve análise possível, damos nota das normas que entendemos, por ora, mais pertinentes para o comércio e serviços.

  1. São encerradas as instalações e estabelecimentos previstos no Anexo I do diploma, a saber:
      • Atividades recreativas, de lazer e diversão:

      • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
      • Circos;
      • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
      • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
      • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
      • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
      • Atividades culturais e artísticas:

      • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
      • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
      • Bibliotecas e arquivos;
      • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
      • Galerias de arte e salas de exposições;
      • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
      • Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

      • Campos de futebol, rugby e similares;
      • Pavilhões ou recintos fechados;
      • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
      • Campos de tiro;
      • Courts de ténis, padel e similares;
      • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
      • Piscinas;
      • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
      • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
      • Velódromos;
      • Hipódromos e pistas similares;
      • Pavilhões polidesportivos;
      • Ginásios e academias;
      • Pistas de atletismo;
      • Estádios.
      • Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

      • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
      • Provas e exibições náuticas;
      • Provas e exibições aeronáuticas;
      • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
      • Espaços de jogos e apostas:

      • Casinos;
      • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
      • Salões de jogos e salões recreativos.
      • Atividades de restauração:

      • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
      • Bares e afins;
      • Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
      • Esplanadas;
      • Máquinas de vending.
    1. Termas e spas ou estabelecimentos afins.
  2. São suspensas todas as actividades de comércio a retalho e são suspensas todas as actividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, em geral

MAS

  1. Não são suspensas as actividades de comércio a retalho que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais nem são suspensas as actividades que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, todas indicadas no Anexo II, a saber:
    1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
    2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
    3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
    4. Produção e distribuição agroalimentar;
    5. Lotas;
    6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
    7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
    8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
    9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
    10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
    11. Oculistas;
    12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
    13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
    14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
    15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
    16. Jogos sociais;
    17. Clínicas veterinárias;
    18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
    19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
    20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
    21. Drogarias;
    22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
    23. Postos de abastecimento de combustível;
    24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
    25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motocicls, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
    26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
    27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
    28. Atividades funerárias e conexas;
    29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
    30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
    31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
    32. Serviços de entrega ao domicílio;
    33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
    34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
    35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
  2. Podem manter a sua atividade os estabelecimentos de comércio a retalho não descritos no Anexo II desde que para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo.
    (Por ex:um estabelecimento de comércio de têxteis pode vender toalhas desde que as entregue em casa do cliente ou as entregue à porta do seu estabelecimento).
  3. Podem manter a atividade, se os seus titulares assim o decidirem, os estabelecimentos de restauração e similares para efeitos exclusivos (e sem necessidade de licença específica para tanto) de confeção destinada a consumo fora ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
  4. Não se suspende a atividade dos estabelecimentos de comércio por grosso.
  5. Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
  6. No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
    1. Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
    2. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde.
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