Medidas de protecção social na doença e na parentalidade

Decreto-lei 10-A/2020, de 13.03.
Medidas de protecção social na doença e na parentalidade

O Decreto-Lei 10-A/2020, de 13.03., publicado em suplemento ao Diário da República, vem concretizar as medidas tomadas em Conselho de Ministros dessa data.
Analisamos agora aquelas que respeitam à protecção social na doença e na parentalidade.
Esclarecendo algumas dúvidas que ficaram com a redacção do Despacho nº 2875-A/2020,de 03.03.2020 da Ministra do Trabalho, da Segurança e da Solidariedade Social e da Ministra da Saúde, o DL 10-A/2020, de 13.03., vem agora estabelecer que também os trabalhadores independentes, tal como os trabalhadores por conta de outrém, que sejam colocados em situação de isolamento profilático por determinação da Autoridade de Saúde têm essa situação de isolamento equiparada a situação de doença. O mesmo é dizer quer uns, quer outros irão receber subsídio de doença, durante o período máximo de 14 dias, o qual não está sujeita a período de espera (que seria de 3 dias para os trabalhadores por conta de outrém e 10 dias para os trabalhadores independentes), nem a prazo de garantia, e corresponde a 100% da remuneração de referência.

Mais esclarece que, logo que seja verificada doença causada pelo COVID-19 seja a um trabalhador por conta de outrem, seja a um trabalhador independente causada, ser-lhe-ás de imediato atribuído do subsídio de doença sem qualquer sujeição a período de espera.

No caso de o trabalhador por conta de outrem ver o(s) seu(s) filho(s), ou outro dependente a cargo, menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em situação de isolamento profilático, sempre determinada por Autoridade de Saúde, o trabalhador pode faltar justificadamente ao trabalho e tem direito a subsídio para assistência a filho ou do subsídio para assistência a neto, consoante o caso, uma vez mais atribuído sem dependência de prazo de garantia , ou seja, sem que seja necessário ter 6 meses de descontos para a Segurança Social. O valor do subsídio para assistência ao filho e a neto é de 65% da remuneração de referência; após a entrada em vigor do Orçamento de Estado 2020, o subsídio para assistência a filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em 65% o valor do subsídio por assistência a neto.

O número de dias de atribuição destes subsídios não será considerado para efeitos de período máximo de atribuição em cada ano civil (30 dias por ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização, em caso de na doença ou acidente a filhos menores de 12 anos, ou sem limite de idade, em caso de filho com deficiência ou doença crónica e 15 dias por ano civil para assistência a filhos maiores de 12 ano).

Já o trabalhador independente, que veja também o seu filho em situação de isolamento profilático, terá igualmente direito à atribuição do subsídio para assistência à família.

Por outro lado, este DL 10-A/2020, também decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência com início a 16 de Março e reavaliação a 9 de abril de 2020.

Fora dos períodos de interrupção lectiva, no caso imediato as férias escolares da Páscoa de 27 de Março a 9 de Abril, os trabalhadores por conta de outrém que fiquem a cuidar de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes dessa suspensão, terão as suas faltas ao trabalho justificadas. O mesmo se verificará caso a suspensão seja determinada não pelo Governo mas por Autoridade de Saúde.

Para tanto, o trabalhador comunica ao empregador a sua ausência ao trabalho, nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, ou seja, comunica a ausência e indica o motivo justificativo da mesma com uma antecedência de 5 dias (o que se crê improvável nestas circunstâncias) ou logo que lhe seja possível. Na eventualidade de ser prorrogada uma ausência que inicialmente se previa ser de X dias, o trabalhador deve comunicar novamente a sua ausência e a razão de ser da mesma ao seu empregador.

Nestas situações, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio mensal correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com o limite mínimo do Salário Mínimo Nacional (SMN), actualmente € 635,00, e máximo de 3 SMN (€ 1905,00). O Apoio será pago em partes iguais pelo Empregador e pela segurança social. O apoio só é devido se não houver possibilidade de teletrabalho, é requerido pela Empregadora, a quem é entregue, para posteriormente proceder ao pagamento da totalidade ao trabalhador. Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador (11%) e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma. O Apoio não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e só é recebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Já o trabalhador independente, nestas mesmas situações, e na eventualidade de não poder prosseguir a sua actividade, terá também direito a um Apoio mensal. Isto desde que tenha tido obrigação de pagar contribuições para a Segurança Social em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses (cremos, pois, que os Trabalhadores independentes isentos do pagamento da obrigação contributiva poe estarem no primeiro ano do seu início de actividade não terão direito a este apoio).

“O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva média mensal referente ao primeiro trimestre de 2020, tem por limite mínimo um IAS (Indexante de Apoios Sociais, actualmente € 438,81) e máximos de dois e meio IAS (€ 1097,02)”. Sobre este apoio incidirá a contribuição para a Segurança Social, devendo o mesmo ser declarado na Declaração Trimestral de Rendimentos. O Apoio só é devido se não houver possibilidade de teletrabalho e é requerido pelo trabalhador independente junto da Segurança Social.

O Apoio a Trabalhadores Independentes e a Trabalhadores por Conta de Outrém não podem ser recebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

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