Trabalhadores independentes / medidas de apoio ao emprego

O Decreto-Lei 10-A/2020, de 13.03., publicado em suplemento ao Diário da República, vem concretizar as medidas tomadas em Conselho de Ministros dessa data.

Analisamos agora aquelas que respeitam aos trabalhadores independentes.

Foram definidas medidas de apoio aos trabalhadores independentes em caso de redução de atividade económica e diferimento do pagamento de contribuições.

Para o trabalhador ter direito tem de estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, não ser pensionista, ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses e estar em paragem total da sua atividade em consequência do surto de COVID-19.

A paragem total da sua atividade é comprovada mediante declaração sob compromisso de honra, atestada pelo trabalhador independente ou pelo contabilista certificado caso o trabalhador independente esteja no regime de contabilidade organizada.

O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 1xIAS – 438,81€.

O trabalhador independente tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.

Enquanto estiver a receber o apoio, o trabalhador independente, continua a ter de pagar as contribuições mas tem o direito ao diferimento do pagamento das mesmas. O pagamento das contribuições do período de diferimento pode ser pago a partir do segundo mês posterior à cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo de 12 meses mediante acordo prestacional.

CAPÍTULO IX – DL 10 A/2020 de 13.03.

Medidas de apoio aos trabalhadores independentes

Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

  1. O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
  2. As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
  3. Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
  4. O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
  5. Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
  6. O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior.

Artigo 27.º

Diferimento do pagamento de contribuições

Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

Artigo 28.º

Pagamento diferido das contribuições

  1. O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
  2. Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.
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